ASSÉDIO VIRTUAL É CRIME: DENUNCIE!

04/06/2021 18:25:50



A Circular nº 222/2020-CGJ permitiu o cumprimento de intimações e citações pela via remota. Isso trouxe muitas vantagens, mas também desvantagens, como o assédio de Oficiais por jurisdicionados. Oficiais de Justiça, principalmente do sexo feminino, estão sendo assediadas  x por mensagem de WhatsApp, quando no cumprimento de mandados. Neste caso é possível levar o fato ao conhecimento da autoridade policia,l registrando a ocorrência no site: https://delegaciavirtual.sc.gov.br

O crime em questão é o tipificado no Art. 147-A do CP. Atenção aos requisitos:

a) exige habitualidade da perseguição;

b) pode ser praticado por três condutas:

b1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;

b2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou

b3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

 

A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

IMPO - Infração de Menor Potencial Ofensivo.

O autor tem a possibilidade da:

a) Transação Penal;

b) Sursis Processo.

A conduta do Art. 147-A do CP é o stalking ou assédio por intrusão.

O que é Stalking?

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 1 abr. 2021).




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